Monday, April 30, 2018

Diálogos sobre o Novo CPC (Mozart Borba) - Capítulo 03 - Dinâmica do Procedimento Comum (parte 01).



Continuamos com os apontamentos resumidos do livro de Mozart Borba: Diálogos sobre o Novo CPC.


Agora, nossa abordagem recai sobre os comentários do autor em relação às disposições acerca do Procedimento Comum. 


Trata-se de um dos capítulos mais extensos da obra de Mozar Borba. Deste modo, faremos uma divisão do capítulo em algumas partes, a fim de facilitar a didática e utilidade dos resumos por aqui expostos.



Procedimento Comum. Considerações inciais.

MUDANÇA decorrente do NCPC:

  • FIM / SUPRESSÃO da dualidade do procedimento comum em ritos sumário e ordinário.

    • Procedimento COMUM, a partir de agora, TEM SÓ UM RITO - o rito COMUM.

      • Vale recordar, porém, que os procedimentos especiais CONTINUAM EXISTINDO.

        • Dispostos, expressa e especificamente, do art. 539 ao 770, do NCPC.


Novidade oriunda do NCPC:

  • Existência imperativa de uma audiência de conciliação LOGO APÓS A PROPOSIÇÃO DA AÇÃO e ANTES DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA, admitidas algumas exceções.

    • Ou seja: inicial --> audiência conciliação --> contestação.

    • Defesa será apresentada em até 15 (quinze) dias após a realização da audiência de conciliação.

  • EXCEÇÕES à obrigatoriedade de realização da audiência de conciliação:

    • Se houver comum acordo para que esta audiência não seja realizada;

    • Se a causa não admitir autocomposição.


Procedimento Comum. Transcurso na "normalidade":

BORBA se utiliza de bons mapas mentais e diagramas para, ao longo do livro, explicar o andamento do processo civil e a incidência das disposições do novel diploma. 


O autor expõe seguidos diagramas acerca do procedimento comum, nos quais demonstra o caminho deste de acordo com a ocorrência de determinados eventos processuais. 


No primeiro caso o autor destaca o deslinde do procedimento comum quando não há nenhum vício ou decisão preliminar a ser observada.


Observe-se, no diagrama que segue, o transcurso do procedimento comum, caso não haja nenhum "percalço" ao longo do feito:





Petição inicial no NCPC.

No tocante à petição inicial, os requisitos seguem os mesmos do CPC/73.


Nada de novo no front. Salvo a novidade de exigir o endereço eletrônico - email -, não há qualquer outra alteração em relação ao código anterior. 


Deste modo, basta uma rápida visualização do art. 319, do NCPC, para constatar os requisitos da inicial.


Natureza dos pedidos. 


Os pedidos devem ser: CERTOS e DETERMINADOS.

  • Certos - no sentido de que devem estar expressos

    • interpretação dos pedidos, por parte do magistrado, deve ser concebida SUBSTANCIALMENTE

      • Isto é, o pedido pode estar contido por todo o texto da petição e, mesmo assim, deverá ser considerado.

        • Não é necessário que esteja contido, especificamente, na parte final do texto da inicial.

    • Admitem-se, também, os pedidos implícitos (ope legis), quais sejam:

      • Juros legais;

      • Correção monetária;

      • Sucumbência - inclusive honorários advocatícios;

      • Prestações de trato sucessivo:

        • Como exemplo um eventual pedido em ação de cobrança de aluguéis atrasados:

            • Se o demandante postula o pagamento de prestações vencidas, mas esquece-se de pleitear as VINCENDAS, o magistrado DEVE considerar estas últimas TAMBÉM COMO PARTE DO PEDIDO

  • Determinados - no sentido de que deve-se postular a prestação jurisdicional concretamente.

    • Inclusive nas ações de dano moral. Isto é, o valor de indenização deve ser definido pela parte autora, JÁ NO VALOR DA CAUSA.

      • Tal entendimento, porém, é objeto de controvérsia, conforme apregoa o próprio BORBA.


      • Ações universais, se inviável individuar os bens demandados (324, I)

      • impossibilidade de determinar, desde o início, as consequências de algum ato ou fato relativo à causa (324, II)

      • Determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato praticado pelo réu (324, III):

        • Como exemplo de pedido genérico e ações universais, BORBA menciona uma ação de inventário. De acordo com o autor, a autorização, em tal hipótese, de que o pedido seja genérico é completamente lógica, visto que os bens de um patrimônio a ser dividido nem sempre são de fácil constatação, logo no início da causa. 


Elpídio DONIZETTI traz exemplos contundentes sobre tais exceções à obrigatoriedade de determinação do pedido, conforme texto da imagem abaixo:




Pedidos Cumulados


As modalidades de cumulação de pedidos permanecem existindo.

leitura dos artigos 325 a 327, os quais englobam esta questão, no NCPC, é interessante para aprofundar a noção sobre como o legislador tratou do tema.

A destacar a questão de eventuais pedidos cumulados com procedimentos diversos do comum: o art. 327, § 2º, é expresso em preconizar que a cumulação só será admitida na hipótese de que os pedidos sejam COMPATÍVEIS com o procedimento comum.


Outras considerações relevantes: aditamento da inicial; valor da causa e provas.

O artigo 329, do NCPC, dispõe que o demandante pode aditar/alterar o pedido ou causa de pedir, antes da citação

  • Após a citação, só pode ocorrer alteração da inicial se houver consentimento do réu, que deverá ter 15 dias para se manifestar sobre tal aditamento/alteração.


Valor da causa

Valor da causa deve ser certo.


O art. 292, do NCPC (cuja redação está neste link) elenca as hipóteses nas quais o valor da causa tem definição previa estabelecida pelo legislador. Em suma, trata-se de dispositivo cujo rol é taxativo.


Aqui, ótimas e breves considerações sobre o valor da causa no NCPC.


Provas.

BORBA lembra que a juntada de documentos probatórios que seja efetuada posteriormente ao ajuizamento da ação pode ocorrer, DESDE QUE: 


  • SEJAM FORMADOS APÓS A INICIAL ou a CONTESTAÇÃO;

  • Haja comprovação do motivo que IMPEDIU A JUNTADA NO MOMENTO DE AJUIZAMENTO DA INICIAL (OU OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO);

    • Cabendo ao magistrado avaliar se tal justificativa é FUNDAMENTADA





Por ora é isto.


Forte abraço!



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