Seguimos na tarefa de sistematizar e resumir conteúdos relevantes.
Revendo meus alfarrábios, constatei que, há algum tempo, havia feito apontamentos esquematizados acerca da Lei dos Juizados Especiais, cuja presença é constante nas provas de concursos públicos da área jurídica.
Inicialmente, transcreverei os apontamentos relativos ao Juizado Especial CÍVEL, vez que trata-se da parte mais concisa e simples da Lei.
Todavia, a fim de que este não se torne um post extenso e, portanto, de leitura morosa e desagradável, dividirei a abordagem em partes.
Nesta primeira parte serão abordados os seguintes pontos:
- Princípios (critérios) do Juizado Especial - cível e criminal;
- Competência do JECível;
- Incompetência do JECível.
Por fim, importante recordar que o restante da Lei 9.099 versa sobre os Juizados Especiais Criminais, de sorte que, em relação à parte penal da Lei, as abordagens serão mais detalhadas e ficarão para momento posterior, pois, por ora, o tempo me é escasso.
Sigamos, portanto.
Princípios (critérios) do Juizado Especial (tanto para o JECível como JECrim).
Este tópico é de caráter geral, isto é, se aplica tanto aos Juizados Especiais Cíveis como aos Juizados Especiais Criminais, vez que são a mola propulsora e basilar da existência dos Juizados Especiais.
Deste modo, ainda que o processo criminal exija algumas complexidades, os crimes de menor potencial ofensivo também ensejam a necessidade de observância de tais princípios, seja em favor de uma prestação eficiente da persecução penal à vítima, seja também com o fito de diminuir a carga processual do Poder Judiciário.
São norteadores dos Juizados Especiais os seguintes critérios (conforme denominação estipulada na Lei):
- CELERIDADE
- ORALIDADE;
- ECONOMIA PROCESSUAL;
- SIMPLICIDADE;
- INFORMALIDADE;
- CONCILIAÇÃO (TRANSAÇÃO).
Finalidade do Juizado Especial
São duas, de acordo com a Lei 9.099:
- Conciliação;
- Processo, julgamento e execução de processos:
- De competência do JECível, conforme rol elencado na Lei;
- Infrações de menor potencial ofensivo, no caso do JECrim.
Competência do Juizado Especial Cível.
Aqui, versa-se sobre quais causas são aptas a serem processadas e julgadas nos Juizados Especiais Cíveis.
A memorização destas não é difícil. Vale lembrar que ao falar em memorização temos o intuito de auxiliar aqueles que prestarão certames públicos. Infelizmente, trata-se de um dos recursos necessários (obrigatórios, eu diria) para ser bem sucedido nessa empreitada.
Dito isto, observa-se que as causas de competência do Juizado Especial Cível são balizadas pelo critério da MENOR COMPLEXIDADE.
A Lei 9.099 indica quais são as espécies de causas que se enquadram na ideia de menor complexidade, a saber:
- Valor da causa < 40 salários mínimos;
- Ação de despejo para uso próprio;
- Ações possessórias sobre bens imóveis:
- Desde que o valor da causa não exceda a alçada de 40 salários mínimos.
- Hipóteses submetidas ao rito sumário do CPC/73, artigo 275, II deste, quais sejam:
- Arrendamento rural e parceria agrícola;
- Cobrança de quantia devida de condomínio;
- Ressarcimento em razão de:
- dano em prédio urbanístico;
- acidentes de veículos terrestres.
- Cobrança de seguro de acidentes de veículo.
- Cobrança de honorários de profissionais liberais;
- Revogação de doação.
P.S.:
Não obstante o CPC/73 tenha sido revogado - e revogado, portanto, o 275, II, do referido diploma - a
aplicabilidade do artigo 275, II, do CPC/73 para o JEC CONTINUA VALENDO, de acordo
com a norma de transição do artigo 1.063, do NCPC, cuja redação se encontra neste link.
Neste sentido, ainda, convém observar a lição de Elpídio DONIZETTI, acerca do tema, a qual pode
ser lida por aqui.
Causas de Incompetência do Juizado Especial Cível
A lei 9.099 também estipula as hipóteses nas quais o Juizado Especial Cível será EXPRESSAMENTE INCOMPETENTE, a saber:
- Alimentos;
- Falências;
- Fiscal e interesse da Fazenda Pública;
- Acidentes de trabalho;
- Resíduos;
- Estado e capacidade das pessoas.
Por hoje era isso.
Forte abraço!
No comments:
Post a Comment