Thursday, May 3, 2018

Lei 9.099 - Juizados Especiais Cíveis - Sistematizada. Princípios e Competência.



Seguimos na tarefa de sistematizar e resumir conteúdos relevantes.


Revendo meus alfarrábios, constatei que, há algum tempo, havia feito apontamentos esquematizados acerca da Lei dos Juizados Especiais, cuja presença é constante nas provas de concursos públicos da área jurídica.


Inicialmente, transcreverei os apontamentos relativos ao Juizado Especial CÍVEL, vez que trata-se da parte mais concisa e simples da Lei. 


Todavia, a fim de que este não se torne um post extenso e, portanto, de leitura morosa e desagradável, dividirei a abordagem em partes.


Nesta primeira parte serão abordados os seguintes pontos:

  • Princípios (critérios) do Juizado Especial - cível e criminal;

  • Competência do JECível;

  • Incompetência do JECível.


Por fim, importante recordar que o restante da Lei 9.099 versa sobre os Juizados Especiais Criminais, de sorte que, em relação à parte penal da Lei, as abordagens serão mais detalhadas e ficarão para momento posterior, pois, por ora, o tempo me é escasso.


Sigamos, portanto.



Princípios (critérios) do Juizado Especial (tanto para o JECível como JECrim).

Este tópico é de caráter geral, isto é, se aplica tanto aos Juizados Especiais Cíveis como aos Juizados Especiais Criminais, vez que são a mola propulsora e basilar da existência dos Juizados Especiais.


Deste modo, ainda que o processo criminal exija algumas complexidades, os crimes de menor potencial ofensivo também ensejam a necessidade de observância de tais princípios, seja em favor de uma prestação eficiente da persecução penal à vítima, seja também com o fito de diminuir a carga processual do Poder Judiciário.


São norteadores dos Juizados Especiais os seguintes critérios (conforme denominação estipulada na Lei):

  • CELERIDADE

  • ORALIDADE;

  • ECONOMIA PROCESSUAL;

  • SIMPLICIDADE;

  • INFORMALIDADE;

  • CONCILIAÇÃO (TRANSAÇÃO).


Finalidade do Juizado Especial

São duas, de acordo com a Lei 9.099:

  • Conciliação;

  • Processo, julgamento e execução de processos:
    • De competência do JECível, conforme rol elencado na Lei;

    • Infrações de menor potencial ofensivo, no caso do JECrim.


Competência do Juizado Especial Cível.

Aqui, versa-se sobre quais causas são aptas a serem processadas e julgadas nos Juizados Especiais Cíveis.


A memorização destas não é difícil. Vale lembrar que ao falar em memorização temos o intuito de auxiliar aqueles que prestarão certames públicos. Infelizmente, trata-se de um dos recursos necessários (obrigatórios, eu diria) para ser bem sucedido nessa empreitada.


Dito isto, observa-se que as causas de competência do Juizado Especial Cível são balizadas pelo critério da MENOR COMPLEXIDADE.


A Lei 9.099 indica quais são as espécies de causas que se enquadram na ideia de menor complexidade, a saber:
  • Valor da causa < 40 salários mínimos;

  • Ação de despejo para uso próprio;

  • Ações possessórias sobre bens imóveis:
    • Desde que o valor da causa não exceda a alçada de 40 salários mínimos.

  • Hipóteses submetidas ao rito sumário do CPC/73, artigo 275, II deste, quais sejam:
    • Arrendamento rural e parceria agrícola;

    • Cobrança de quantia devida de condomínio;

    • Ressarcimento em razão de:
      • dano em prédio urbanístico;

      • acidentes de veículos terrestres.

    • Cobrança de seguro de acidentes de veículo.

    • Cobrança de honorários de profissionais liberais;

    • Revogação de doação.


P.S.: 

Não obstante o CPC/73 tenha sido revogado - e revogado, portanto, o 275, II, do referido diploma - a

aplicabilidade do artigo 275, II, do CPC/73 para o JEC CONTINUA VALENDO, de acordo 

com a norma de transição do artigo 1.063, do NCPC, cuja redação se encontra neste link.



Neste sentido, ainda, convém observar a lição de Elpídio DONIZETTI, acerca do tema, a qual pode

ser lida por aqui.


Causas de Incompetência do Juizado Especial Cível

A lei 9.099 também estipula as hipóteses nas quais o Juizado Especial Cível será EXPRESSAMENTE INCOMPETENTE, a saber:

  • Alimentos;

  • Falências;

  • Fiscal e interesse da Fazenda Pública;

  • Acidentes de trabalho;

  • Resíduos;

  • Estado e capacidade das pessoas. 

Por hoje era isso.


Forte abraço!

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