O autor inicia sua abordagem assinalando a forte influência do NEOCONSTITUCIONALISMO1 na criação do Novo Código de Processo Civil.
Recorda, portanto, que o Neoconstitucionalismo é a fase do Constitucionalismo (matéria de Teoria da Constituição e Direito Constitucional) que possui três espécies de modelos.
Em um destes modelos - o modelo constitucional - o Neoconstitucionalismo possui a finalidade de realçar as características do constitucionalismo contemporâneo, com base nos seguintes preceitos basilares:
Em um destes modelos - o modelo constitucional - o Neoconstitucionalismo possui a finalidade de realçar as características do constitucionalismo contemporâneo, com base nos seguintes preceitos basilares:
- Constitucionalização do Direito;
- Centralidade da Constituição;
- (Constituição é o centro do Ordenamento Jurídico);
- Força Normativa da Constituição;
- Interpretação das Normas infraconstitucionais a partir da Constituição.
Neste sentido, o autor menciona o art. 1º e o art. 3º, ambos do NCPC, como exemplos da influência neoconstitucionalista. Isto é: os valores fundamentais da CRFB são adotados pelo legislador como parâmetro para a aplicabilidade do novel diploma.
Ademais, em relação ao art. 3º, há a reiteração do Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário (insculpido na CRFB, no art. 5º, inciso XXXV), o que reforça a tese exposta por BORBA em relação à influência neoconstitucionalista.
Ademais, em relação ao art. 3º, há a reiteração do Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário (insculpido na CRFB, no art. 5º, inciso XXXV), o que reforça a tese exposta por BORBA em relação à influência neoconstitucionalista.
Eis a redação destes dois dispositivos:
Art. 1º. O Processo Civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste código (grifo nosso)
Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito
(grifo nosso).
Em seguida, BORBA aponta o que considera ser as três Normas Fundamentais norteadoras de toda a concepção do Novo Código de Processo Civil, a saber:
- PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO;
- PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA;
- PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS.
Vale ressaltar, contudo, que o autor não aborda o Processo Civil e o NCPC com base na ordem estrutural do Novo Código de Processo Civil.
Assim, ainda que faça menção a dispositivos inseridos no Livro I da Parte Geral ("Das Normas Processuais Civis"), o autor se utiliza de dispositivos de outros Livros do NCPC - inclusive da Parte Especial - para demonstrar exemplos práticos e a aplicabilidade do que considera ser tais normas fundamentais do NCPC brazuca.
No intuito de uma melhor didática, vejamos cada uma destas três Normas Fundamentais, de forma separada e pormenorizada.
1) Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito.
Está expressamente afirmado no art. 4º, do NCPC, cuja redação é a seguinte:
- art. 4º. As partes têm o direito de obter solução integral de mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifo nosso).
O autor entende que a Primazia do Julgamento de Mérito tem o condão de garantir a concretização e efetivação da justiça, à medida que protege A CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL, afastando, portanto, os formalismos processuais.
Refere, como exemplo, o artigo 932, Parágrafo Único, do NCPC, o qual VEDA a inadmissibilidade de plano de algum recurso por eventuais vícios formais, DETERMINANDO que o Juiz CONCEDA 05 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar documentação exigida.
Lembra, ainda, que o art. 5º, do NCPC, o qual expressamente preconiza a BOA-FÉ OBJETIVA como elemento condutor do processo, é também uma forma de OBSTAR que eventuais equívocos processuais tornem-se munição para CHICANAS de qualquer das partes.
O autor cita outros exemplos da Primazia do Julgamento de mérito.
Primeiramente, destaca os artigos 1.032 e 1.033, ambos do NCPC, os quais disciplinam eventual manejo equivocado de REsp e de RExt.
- art. 1.032, NCPC - REsp que deveria ser RExt:
- caso em que o Ministro Relator deve abrir prazo de 15 (quinze) dias ao recorrente para que este demonstre repercussão geral e, com isto, torne o recurso apto a ser convertido em RExt para ser encaminhado ao STF.
- art. 1.033, NCPC - RExt que deveria ser REsp:
- STF remete o RExt para o STJ, convertendo o recurso em REsp. Tem-se, aqui, uma hipótese de fungibilidade recursal.
Por fim, registra o fato de que o NCPC obsta a deserção em razão de ausência de preparo recursal no momento da interposição do recurso.
- Aduz que o NCPC não mais enseja a deserção. Ausente o preparo, o juiz DEVE INTIMAR A PARTE RECORRENTE PARA QUE PROCEDA O PREPARO, EM DOBRO.
- Somente após a não realização do preparo em dobro É QUE OCORRERÁ A DESERÇÃO.
No que concerne ao exemplo do preparo recursal, BORBA nos remete ao artigo 1.007, §§ 4º e 5º, do NCPC.
2) Proibição de decisão surpresa.
"Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida".
De acordo com BORBA, esta vedação visa garantir a SEGURANÇA JURÍDICA, em desfavor à celeridade processual.
Ademais, cita exemplos em que tal proibição seria observada:
Neste sentido, aponta a existência do sistema de precedentes vinculantes, no NCPC, relativos aos recursos REPETITIVOS.
Mozart Borba, diversamente de outros autores do Processo Civil Brasileiro (DONIZETTI, Elpídio, por exemplo) entende que o Novo Código de Processo Civil não determina a obrigatoriedade dos precedentes, mas que estes devem ser "observados".
Finaliza suas ideias sobre esta terceira norma fundamental indicando o rol de hipóteses do artigo 927, do NCPC,
Ademais, cita exemplos em que tal proibição seria observada:
- Eventual petição inicial com vícios que possam gerar INDEFERIMENTO:
- Antes de indeferir de plano, juiz deve abrir prazo para que o vício SEJA SANADO.
- Inclusive em hipóteses nas quais o juiz poderia decidir de ofício.
- Art. 10, NCPC prevê expressamente tal hipótese.
Expõe, todavia, a existência de EXCEÇÕES a tal proibição, onde o magistrado está apto a decidir sem a manifestação de uma das partes.
Tais exceções estão expressamente previstas pelo legislador, e são as seguintes:
- Decisões proferidas em:
- Tutelas Provisórias de Urgência;
- Tutelas de Evidência, do art. 311, II e III
- Inciso II (requisitos):
- Petição Inicial demonstrar cabal e documentalmente alegações de fato e;
- Petição inicial expor tese compatível a julgamentos repetitivos ou sumula vinculante.
- Inciso III (requisitos):
- Pedido reipersecutório (significado) com prova documental SUFICIENTE
- Prova documental adequada do contrato de depósito que embase tal pedido;
- Decisão que defira a expedição de mandado de pagamento em ação monitória.
3) Precedentes Obrigatórios?
Aqui, o autor faz brevíssimas considerações acerca da contínua adoção de aspectos da Common Law no Direito Brasileiro.Neste sentido, aponta a existência do sistema de precedentes vinculantes, no NCPC, relativos aos recursos REPETITIVOS.
Mozart Borba, diversamente de outros autores do Processo Civil Brasileiro (DONIZETTI, Elpídio, por exemplo) entende que o Novo Código de Processo Civil não determina a obrigatoriedade dos precedentes, mas que estes devem ser "observados".
Finaliza suas ideias sobre esta terceira norma fundamental indicando o rol de hipóteses do artigo 927, do NCPC,
1 Para saber mais sobre as fases do Constitucionalismo, ver NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional, pp. 51 a 54 e pp. 57 a 60↩
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