Wednesday, April 18, 2018

Diálogos sobre o Novo CPC (Mozart Borba) - Capítulo 02 - Normas Fundamentais do Processo Civil



O autor inicia sua abordagem assinalando a forte influência do NEOCONSTITUCIONALISMOna criação do Novo Código de Processo Civil. 


Recorda, portanto, que o Neoconstitucionalismo é a fase do Constitucionalismo (matéria de Teoria da Constituição e Direito Constitucional) que possui três espécies de modelos.


Em um destes modelos - o modelo constitucional - o Neoconstitucionalismo possui a finalidade de realçar as características do constitucionalismo contemporâneo, com base nos seguintes preceitos basilares:


  • Constitucionalização do Direito;


  • Centralidade da Constituição;
    • (Constituição é o centro do Ordenamento Jurídico);


  • Força Normativa da Constituição;


  • Interpretação das Normas infraconstitucionais a partir da Constituição.

Neste sentido, o autor menciona o art. 1º e o art. 3º, ambos do NCPC, como exemplos da influência neoconstitucionalista. Isto é: os valores fundamentais da CRFB são adotados pelo legislador como parâmetro para a aplicabilidade do novel diploma.


Ademais, em relação ao art. 3º, há a reiteração do Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário (insculpido na CRFB, no art. 5º, inciso XXXV), o que reforça a tese exposta por BORBA em relação à influência neoconstitucionalista.



Eis a redação destes dois dispositivos:
Art. 1º. O Processo Civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste código (grifo nosso)

Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito 
(grifo nosso).


Em seguida, BORBA aponta o que considera ser as três Normas Fundamentais norteadoras de toda a concepção do Novo Código de Processo Civil, a saber:

  • PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO;


  • PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA;


  • PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS.

Vale ressaltar, contudo, que o autor não aborda o Processo Civil e o NCPC com base na ordem estrutural do Novo Código de Processo Civil. 


Assim, ainda que faça menção a dispositivos inseridos no Livro I da Parte Geral ("Das Normas Processuais Civis"), o autor se utiliza de dispositivos de outros Livros do NCPC - inclusive da Parte Especial - para demonstrar exemplos práticos e a aplicabilidade do que considera ser tais normas fundamentais do NCPC brazuca.


No intuito de uma melhor didática, vejamos cada uma destas três Normas Fundamentais, de forma separada e pormenorizada.


1) Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito.

Está expressamente afirmado no art. 4º, do NCPC, cuja redação é a seguinte:
  • art. 4º. As partes têm o direito de obter solução integral de mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifo nosso).


O autor entende que a Primazia do Julgamento de Mérito tem o condão de garantir a concretização e efetivação da justiça, à medida que protege A CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL, afastando, portanto, os formalismos processuais.


Refere, como exemplo, o artigo 932, Parágrafo Único, do NCPC, o qual VEDA a inadmissibilidade de plano de algum recurso por eventuais vícios formais, DETERMINANDO que o Juiz CONCEDA 05 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar documentação exigida.


Lembra, ainda, que o art. 5º, do NCPC, o qual expressamente preconiza a BOA-FÉ OBJETIVA como elemento condutor do processo, é também uma forma de OBSTAR que eventuais equívocos processuais tornem-se munição para CHICANAS de qualquer das partes.


O autor cita outros exemplos da Primazia do Julgamento de mérito.


Primeiramente, destaca os artigos 1.032 e 1.033, ambos do NCPC, os quais disciplinam eventual manejo equivocado de REsp e de RExt.

  • art. 1.032, NCPC - REsp que deveria ser RExt:
    • caso em que o Ministro Relator deve abrir prazo de 15 (quinze) dias ao recorrente para que este demonstre repercussão geral e, com isto, torne o recurso apto a ser convertido em RExt para ser encaminhado ao STF.

  • art. 1.033, NCPC - RExt que deveria ser REsp:
    • STF remete o RExt para o STJ, convertendo o recurso em REsp. Tem-se, aqui, uma hipótese de fungibilidade recursal.


Por fim, registra o fato de que o NCPC obsta a deserção em razão de ausência de preparo recursal no momento da interposição do recurso.
  • Aduz que o NCPC não mais enseja a deserção. Ausente o preparo, o juiz DEVE INTIMAR A PARTE RECORRENTE PARA QUE PROCEDA O PREPARO, EM DOBRO.
    • Somente após a não realização do preparo em dobro É QUE OCORRERÁ A DESERÇÃO.


No que concerne ao exemplo do preparo recursal, BORBA nos remete ao artigo 1.007, §§ 4º e 5º, do NCPC.


2) Proibição de decisão surpresa.

A segunda Norma Fundamental elencada por Mozart Borba é a proibição de decisão surpresa que, segundo o autor, vem expressamente declarada no art. 9º, do NCPC, cuja redação assim prescreve:
"Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida".


De acordo com BORBA, esta vedação visa garantir a SEGURANÇA JURÍDICA, em desfavor à celeridade processual.


Ademais, cita exemplos em que tal proibição seria observada:
  • Eventual petição inicial com vícios que possam gerar INDEFERIMENTO:
    • Antes de indeferir de plano, juiz deve abrir prazo para que o vício SEJA SANADO.

  • Inclusive em hipóteses nas quais o juiz poderia decidir de ofício.
    • Art. 10, NCPC prevê expressamente tal hipótese.


Expõe, todavia, a existência de EXCEÇÕES a tal proibição, onde o magistrado está apto a decidir sem a manifestação de uma das partes


Tais exceções estão expressamente previstas pelo legislador, e são as seguintes:
  • Decisões proferidas em:
    • Tutelas Provisórias de Urgência;
    • Tutelas de Evidência, do art. 311, II e III
      • Inciso II (requisitos): 
        • Petição Inicial demonstrar cabal e documentalmente alegações de fato e;
        • Petição inicial expor tese compatível a julgamentos repetitivos ou sumula vinculante.

      • Inciso III (requisitos):
        • Pedido reipersecutório (significado) com prova documental SUFICIENTE
        • Prova documental adequada do contrato de depósito que embase tal pedido;

  • Decisão que defira a expedição de mandado de pagamento em ação monitória.


3) Precedentes Obrigatórios?

Aqui, o autor faz brevíssimas considerações acerca da contínua adoção de aspectos da Common Law no Direito Brasileiro.


Neste sentido, aponta a existência do sistema de precedentes vinculantes, no NCPC, relativos aos recursos REPETITIVOS.


Mozart Borba, diversamente de outros autores do Processo Civil Brasileiro (DONIZETTI, Elpídio, por exemplo) entende que o Novo Código de Processo Civil não determina a obrigatoriedade dos precedentes, mas que estes devem ser "observados".


Finaliza suas ideias sobre esta terceira norma fundamental indicando o rol de hipóteses do artigo 927, do NCPC,


Segue abaixo um mapa mental do resumo deste capítulo:



Forte abraço!





1 Para saber mais sobre as fases do Constitucionalismo, ver NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional, pp. 51 a 54 e pp. 57 a 60


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